OFICINA DE PLANEJAMENTO INTEGRADO DAS POLÍTICAS DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Nestas segunda e terça-feira, no espaço da Pastoral do Menor, foi realizada a oficina de planejamento integrado das políticas municipais de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes. O evento foi coordenado pelo grupo de trabalho constituído por decreto municipal da prefeita Francineti Carvalho.t

Aécio Neves e PSDB lançaram as bases de nova agenda para o Brasil

O senador e presidente nacional do PSDB, Aécio Neves (MG) apresentou terça-feira (17), em Brasília, as bases de uma nova agenda que o partido vai propor ao povo brasileiro.

“Bolsa Família, LOAS e PT”, por Antonio Imbassahy

A resistência do PT à proposta de que o Bolsa Família vá para a Lei Orgânica da Assistência Social só se explica por um motivo: o receio de perder o controle eleitoral de um programa que passa a ser do Estado Brasileiro. O argumento de que o programa vai tirar recursos da Seguridade Social e que vai acarretar prejuízos a estados e municípios beira a chantagem e estimula a desinformação.

Círio de Nazaré é declarado Patrimônio Cultural da Humanidade

O reconhecimento merecido a festa da fé do povo paraense. Aconteceu nesta quarta-feira (4). O Círio de Nazaré agora é Patrimônio Cultural da Humanidade.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Dia Estadual de Conscientização de Proteção aos Animais




Estamos na expectativa da sanção, pelo Poder Executivo, do projeto de nossa autoria que institui no Calendário Oficial do Pará o Dia Estadual de Conscientização de Proteção aos Animais. O projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa, há duas semanas, e segue agora para apreciação e deliberação do Governo do Estado.  

De acordo com informações do Centro de Controle de Zoonoses vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Belém, em 2012, havia 250 mil animais vacinados (entre cães e gatos). Mas este número pode ser maior, uma vez que infelizmente, nem todos os animais têm um lar e/ou foram levados aos postos de vacinação. Mas, um dado positivo, é que constatamos nos últimos anos a adoção de animais tem aumentado gradativamente na sociedade, levando em conta a representação para as pessoas desses animais. Ou seja, como companhia, segurança ou estimação.
Por outro lado, também constatamos um número considerável de cães e gatos abandonados pelos municípios, assim como os maus tratos recebidos do homem. É importante enfatizar, que além das orientações e informações à sociedade sobre os cuidados que se deve ter ao adotar um animal, é preciso fazer uma campanha de conscientização de proteção àqueles que não tiveram a sorte de ter um abrigo ou carinho das pessoas.
Dois aspectos devem ser observados na questão dessa conscientização: evitar os maus tratos e desrespeito aos animais que são importantes na composição da natureza; as doenças advindas quando os animais são abandonados.
Por isso, apresentamos o referido projeto com a finalidade de instituir o DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, a ser comemorado anualmente no dia 27 de janeiro. A data foi escolhida com base na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, instituída no dia 27 de janeiro de 1978 pela Unesco.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º

1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do
homem.
Art. 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver
livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o
direito de se reproduzir.
2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária
a este direito.
Art. 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de
experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.
Art. 12º
1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
apresentados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do
homem.

(*) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978.


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