Estamos na
expectativa da sanção, pelo Poder Executivo, do projeto de nossa autoria que
institui no Calendário Oficial do Pará o Dia Estadual de Conscientização de
Proteção aos Animais. O
projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa, há duas semanas, e segue agora
para apreciação e deliberação do Governo do Estado.
De acordo com informações do
Centro de Controle de Zoonoses vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de
Belém, em 2012, havia 250 mil animais vacinados (entre cães e gatos). Mas este
número pode ser maior, uma vez que infelizmente, nem todos os animais têm um lar
e/ou foram levados aos postos de vacinação. Mas, um dado positivo, é que
constatamos nos últimos anos a adoção de animais tem aumentado gradativamente
na sociedade, levando em conta a representação para as pessoas desses animais.
Ou seja, como companhia, segurança ou estimação.
Por outro lado, também
constatamos um número considerável de cães e gatos abandonados pelos
municípios, assim como os maus tratos recebidos do homem. É importante
enfatizar, que além das orientações e informações à sociedade sobre os cuidados
que se deve ter ao adotar um animal, é preciso fazer uma campanha de conscientização
de proteção àqueles que não tiveram a sorte de ter um abrigo ou carinho das
pessoas.
Dois aspectos devem ser
observados na questão dessa conscientização: evitar os maus tratos e
desrespeito aos animais que são importantes na composição da natureza; as
doenças advindas quando os animais são abandonados.
Por isso, apresentamos o
referido projeto com a finalidade de instituir o DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DE PROTEÇÃO
AOS ANIMAIS, a ser comemorado anualmente
no dia 27 de janeiro. A data foi escolhida com base na Declaração Universal dos
Direitos dos Animais, instituída no dia 27 de janeiro de 1978 pela Unesco.
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes
direitos têm
levado e
continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a
natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do
direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem
e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está
ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante
a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode
exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito; tem o dever de
pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos
cuidados e à proteção do
homem.
Art. 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos
nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de
ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não
provocar-lhe angústia.
Art. 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie
selvagem tem o direito de viver
livre no seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquático e tem o
direito de se reproduzir.
2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha
fins educativos, é contrária
a este direito.
Art. 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que
viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de
crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua
espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas
condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu
companheiro tem direito a
Todo o
animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de
intensidade
de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º
1. A experimentação animal que implique
sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer
se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja
a forma de
experimentação.
2. As
técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º
Quando o
animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado
e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º
1. Nenhum
animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As
exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Art. 11º
Todo o ato
que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um
crime contra a vida.
Art. 12º
1. Todo o
ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um
genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º
1. O animal
morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas
de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e
na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos
do animal.
Art. 14º
1. Os
organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
apresentados
a nível governamental.
2. Os
direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do
homem.
(*) A Declaração Universal dos
Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas
- Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978.
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